DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SILVA DOS SANTOS, condenado pelo crime do… — HC HC 1106754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SILVA DOS SANTOS, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena total de 4 anos, 11 meses e 20 dias, com término previsto para 26/5/2028, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, na Penitenciária I de Itapetininga/SP (Processo n.
- 0006131-77.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial e cassou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do sentenciado ao regime semiaberto (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO SILVA DOS SANTOS, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 4 anos, 11 meses e 20 dias, com término previsto para 26/5/2028, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto, na Penitenciária I de Itapetininga/SP (Processo n. 0006131-77.2023.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 16/6/2026, deu provimento ao recurso ministerial e cassou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico e o retorno do sentenciado ao regime semiaberto (Agravo de Execução Penal n. 0004059-15.2026.8.26.0521).
Alega a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal material mais gravosa que acresce requisito para a progressão de regime. Aponta que a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não pode alcançar fatos pretéritos, invocando o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.
Sustenta a inconstitucionalidade material da obrigatoriedade geral do exame criminológico, por violação à individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), à dignidade da pessoa humana e por se tratar de instrumento pseudocientífico, incompatível com o direito penal do fato.
Aduz a correção da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão com base no cumprimento do lapso e no bom comportamento carcerário, inexistindo motivação concreta para exigir o exame criminológico ou para regressão de regime e que a gravidade abstrata não basta.
Aponta constrangimento ilegal na cassação da benesse e na regressão sem fato novo, com afronta à segurança jurídica e ao princípio da não culpabilidade, por ausência de fundamento idôneo e atual.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto (fls. 5/6). No mérito, requer a cassação do acórdão e a concessão da ordem para repristinar a decisão que promoveu o paciente ao regime aberto (fls. 2/23).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
Verifico, de plano, a presença de ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
O Tribunal local cassou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico aos seguintes fundamentos (fl. 30):
Ademais, dadas as especificidades do caso concreto reincidência e
[trecho intermediário suprimido]
a existência de ilegalidade, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois o tribunal não indicou elementos idôneos da execução para impor a realização do exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato do delito e o tempo de pena a cumprir (fl. 30), fundamentos estes que não encontram aporte na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológ ico e restaurar a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a progressão de regime (fls. 32/35).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.