DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1106763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de remição de pena referente à aprovação no Enem, sob o fundamento de que já havia concluído o ensino médio antes do início da execução.
- Assevera que "é justo e necessário o reconhecimento do direito do paciente a receber o benefício da remição, tendo em vista que a sua aprovação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art.
- 126 da LEP e as normativas do CNJ." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, a concessão dos dias remidos, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE PAULA CHAVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal - Remição de pena por estudo - ENEM - Impossibilidade - Sentenciado que já possuía conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional - Ausência de demonstração de estudos efetivamente realizados durante a execução da pena - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 10).
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de remição de pena referente à aprovação no Enem, sob o fundamento de que já havia concluído o ensino médio antes do início da execução.
Assevera que "é justo e necessário o reconhecimento do direito do paciente a receber o benefício da remição, tendo em vista que a sua aprovação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e as normativas do CNJ." (e-STJ, fl. 7).
Requer, ao final, a concessão dos dias remidos, com base no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ n. 391/2021.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que ocorre, in casu.
Com efeito, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias.
Confira-se, por oportuno, o teor desse dispositivo:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
[trecho intermediário suprimido]
4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, sem grifo no original).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao ora paciente o direito de remir 100 (cem) dias de sua pena pela sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do Enem.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.