DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER LUCAS DA SILVA apont… — HC HC 1106779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER LUCAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER LUCAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0024437-11.2025.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de indulto pelo Juízo das Execuções (e-STJ fls. 47/49).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 12, § 2º. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO ATO CONCESSIVO. Sentenciado condenado por furto qualificado tentado (art. 155, §§ 1º e 4º, II, c. c. art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal. Hipótese em que a concessão do indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige a efetiva reparação do dano, nos moldes do art. 16 ou do art. 65, III, "b", do Código Penal, ressalvadas as situações expressamente previstas no art. 12, § 2º, do referido Decreto. Inexistência de comprovação de ato voluntário do sentenciado voltado à reparação do prejuízo causado à vítima até a data de referência. Ausência, ainda, de demonstração idônea de incapacidade econômica para tanto. A assistência pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal não autorizam, por si sós, a presunção absoluta de hipossuficiência, sob pena de indevida ampliação das hipóteses de concessão do benefício. Necessidade de interpretação restritiva do ato de clemência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vedada a ampliação judicial dos requisitos estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo. Recurso ministerial provido.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o apenado deve ser considerado hipossuficiente, nos termos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
Destaca que "a declaração do indulto não pode ser negada com fundamento na inexistência de arrependimento posterior ou da reparação do dano, visto que não são requisitos necessários no presente caso, pois estão acobertados pelas exceções descritas no Decreto presidencial" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto natalino.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.