DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA OLIVEIRA DE LANN… — HC HC 1106800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA OLIVEIRA DE LANNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 15 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão e de pagamento de 2.041 dias-multa mínimos, como incursa nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que a condenação por tráfico de drogas carece de prova direta de comercialização, pois se apoia apenas em ligações telefônicas sem descrição de atos concretos de venda, transporte ou guarda de entorpecentes.
- Alega que os diálogos interceptados apenas revelam notícias sobre prisões de terceiros e fatos genéricos, não sendo possível atribuir participação da paciente nos dois eventos específicos de tráfico narrados.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA OLIVEIRA DE LANNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2080025- 92.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 15 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão e de pagamento de 2.041 dias-multa mínimos, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal; e 35, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a condenação por tráfico de drogas carece de prova direta de comercialização, pois se apoia apenas em ligações telefônicas sem descrição de atos concretos de venda, transporte ou guarda de entorpecentes.
Alega que os diálogos interceptados apenas revelam notícias sobre prisões de terceiros e fatos genéricos, não sendo possível atribuir participação da paciente nos dois eventos específicos de tráfico narrados.
Assevera que associação para o tráfico e tráfico são delitos autônomos, com elementos típicos distintos, sendo inviável presumir a prática do tráfico apenas pelo vínculo com supostos integrantes do grupo.
Afirma que o vínculo conjugal com corréu não autoriza concluir pela efetiva participação da paciente nos dois crimes de tráfico, impondo-se observância da responsabilidade penal subjetiva e do princípio do in dubio pro reo.
Defende que deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois não houve prática do tráfico nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, nem atos de mercancia voltados a internos.
Entende que a mera emissão de ordens de dentro do presídio não caracteriza a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de interpretação ampliativa em desfavor da paciente.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior afasta a incidência da majorante quando não demonstrada a efetiva intenção de comercializar o entorpecente no local protegido, como em hipóteses de simples transporte em ônibus.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a absolvição pelos dois crimes de tráfico e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, III, com correspondente redução da pena.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 3.245.537/SP.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no agravo em recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.