DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA C… — HC HC 1106805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 13/02/2026 e responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 329, caput, do Código Penal, tendo em vista a apreensão de 114 (cento e quatorze) microtubos contendo 23,25g (vinte e três gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína e 15 (quinze) invólucros plásticos contendo 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha, bem como porque se opôs, em tese, à execução de ato legal, mediante violência à ação dos agentes policiais.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2092470-11.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 13/02/2026 e responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, caput, do Código Penal, tendo em vista a apreensão de 114 (cento e quatorze) microtubos contendo 23,25g (vinte e três gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína e 15 (quinze) invólucros plásticos contendo 17,96g (dezessete gramas e noventa e seis centigramas) de maconha, bem como porque se opôs, em tese, à execução de ato legal, mediante violência à ação dos agentes policiais.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-17).
Neste writ, o impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta.
Sustenta que houve indevida substituição do periculum libertatis atual por juízo retrospectivo de propensão delitiva, em razão da utilização de dois registros de atos infracionais, os quais não se prestariam como lastro autônomo para justificar risco de reiteração delitiva ou contumácia, por não equivalerem a reincidência ou maus antecedentes.
Aponta que o paciente é jovem, primário na esfera penal, possui ocupação lícita como ajudante de pedreiro e renda modesta.
Ressalta notícia expressa de violência policial desde o interrogatório, com lesões constatadas em exame médico e consignadas na decisão de custódia, bem como afirma que não houve demonstração da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido
[trecho intermediário suprimido]
sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.