DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE ANTONIO SEBASTIÃ… — HC HC 1106806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE ANTONIO SEBASTIÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e se apoia em fundamentos genéricos, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Aduz que a prova oral produzida em audiência modificou o quadro fático, afastando supostos conflitos pretéritos com a vítima, o que exigiria reavaliação concreta dos motivos da cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANE ANTONIO SEBASTIÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e se apoia em fundamentos genéricos, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que a prova oral produzida em audiência modificou o quadro fático, afastando supostos conflitos pretéritos com a vítima, o que exigiria reavaliação concreta dos motivos da cautelar.
Assevera que a instrução está substancialmente encerrada, com testemunhas ouvidas e interrogatórios realizados, esvaziando a justificativa de conveniência da instrução para manter o cárcere.
Afirma que o paciente compareceu espontaneamente à delegacia na data da representação pela preventiva, o que demonstra ausência de intenção de fuga ou de risco à aplicação da lei penal.
Defende que as condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral - reforçam a suficiência de medidas menos gravosas.
Entende que houve negativa genérica e não individualizada das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sem demonstração concreta de sua inadequação ao caso.
Pondera que a manutenção da prisão com base na gravidade abstrata da imputação constitui antecipação de pena.
Relata que há corréu respondendo em liberdade e que a distinção feita pelo juízo é abstrata, devendo haver isonomia diante da alteração probatória superveniente.
Informa que o paciente está preso há 261 dias, somando-se tal lapso a fatores que reduzem os riscos processuais, o que impõe análise de proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.