DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA RODRI… — HC HC 1106840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar o processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desnecessária, pois medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar o processo.
Aduz que o paciente se apresentou espontaneamente às autoridades, solicitou viatura, entregou a arma e colaborou com a apuração, afastando risco de fuga ou de embaraço à instrução.
Assevera que a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade do crime e a anotações pretéritas sem condenação.
Afirma que as supostas anotações criminais são registros de menor potencial ofensivo, arquivados, e até com referência indevida a terceiro, não podendo sustentar periculosidade.
Defende que o paciente possui primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, elementos que devem pesar na adequação e proporcionalidade da medida, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Entende que não houve avaliação idônea da suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Pondera que a prisão para "garantia da ordem pública", sem correlação a risco processual específico, implica indevida antecipação de pena e viola a presunção de inocência.
Informa que há laudo pericial oficial atestando Transtorno de Personalidade Borderline, com capacidade substancialmente reduzida de autodeterminação, impondo tratamento contínuo e especializado.
Relata que a manutenção do paciente em prisão comum contraria as garantias da Lei n. 10.216/2001 e as diretrizes da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, configurando risco grave à sua integridade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
A defesa apresenta memoriais às fls. 146-148.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod
[trecho intermediário suprimido]
do paciente em prisão comum, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Pelos mesmo motivos, indefiro a petição às fls. 146-148.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.