DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA JESUS em que se aponta como a… — HC HC 1106854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Revisão Criminal n.
- 1000358-28.2024.8.11.0000, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Revisão Criminal n. 1000358-28.2024.8.11.0000, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO INVIÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO ESCORREITA. REVISIONAL IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, foi mantido com base em inquéritos e ações penais em curso, em afronta ao Tema Repetitivo 1.139 do STJ.
Alega que o uso de procedimentos sem trânsito em julgado para negar o redutor do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria é fundamentação inidônea, reafirmando precedente específico desta Corte em caso idêntico oriundo do TJMT.
Defende que a decisão coatora violou a presunção de inocência ao presumir dedicação a atividades criminosas a partir de processos pendentes, antes do trânsito em julgado.
Expõe que é ilegal a validação retroativa do afastamento do benefício com base em condenação superveniente, pois a dosimetria deve observar o tempus regit actum, sendo vedado utilizar fatos posteriores para legitimar a negativa do redutor.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado:
Não se ignora que após muita oscilação da jurisprudência sobre a matéria, consolidou-se no Superior
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 955.703/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; AgRg no AgRg no HC n. 833.454/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.921/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; AgRg no HC n. 917.069/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.