DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO SILVA VENANCIO RODRIGUES em que se apo… — HC HC 1106856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 155, § 2º, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, sem a necessária prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO SILVA VENANCIO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: FURTO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA - DEMONSTRADAS - PENAS, REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO SILVA VENANCIO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
FURTO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA - DEMONSTRADAS - PENAS, REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 5 (cinco) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 2º, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria se fundado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem a necessária prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Alega que não houve a oitiva da vítima em juízo e que seus relatos prestados apenas na investigação não se prestam a embasar o édito condenatório, ausente prova judicializada apta a sustentar a autoria.
Argumenta que os policiais ouvidos em juízo não presenciaram o momento da subtração, limitando-se a reproduzir circunstâncias posteriores e informações de terceiros, não se tratando de testemunhas presenciais do fato, razão pela qual seus depoimentos não corroboram a dinâmica delitiva narrada.
Defende que a própria fundamentação da sentença reconheceu a centralidade da versão oferecida "ainda que na fase inquisitiva", evidenciando a nulidade do decreto condenatório por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requer, em suma, a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Autoria e materialidade comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.