DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO DE MATOS JUNIOR em que se aponta como a… — HC HC 1106871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO DE MATOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA.
- ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E USO EXCLUSIVO DO INQUÉRITO.
- LIDERANÇA EXERCIDA DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO DE MATOS JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E USO EXCLUSIVO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTRUTURA ORGANIZADA COM DIVISÃO DE TAREFAS. LIDERANÇA EXERCIDA DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas por quatro réus condenados pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e estelionato qualificado por fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal), em concurso material, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, fixando penas de reclusão em regime fechado. As defesas suscitam nulidade da sentença por violação ao art. 155 do CPP e ao art. 93, IX, da CF, pleiteiam absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se a sentença é nula por fundamentação genérica ou por suposto lastro exclusivo em elementos do inquérito policial;
(ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e estelionato qualificado por fraude eletrônica;
(iii) determinar se a dosimetria das penas fixadas comporta revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença não se baseia exclusivamente em elementos inquisitoriais, pois utiliza provas judicializadas, corroboradas por prova pericial irrepetível (extração de dados de celulares) e depoimentos colhidos sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.
O julgador expõe fundamentação suficiente e individualiza as condutas dos réus, afastando a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais, autos de apreensão e relatórios policiais.
A autoria é demonstrada por prova testemunhal coesa, registros audiovisuais, reconhecimento por vítimas e confissões extrajudiciais corroboradas por outros elementos probatórios.
O crime de estelionato qualificado se configura pelo envio de comprovantes falsos de pagamento, induzindo as vítimas em erro para obtenção de vantagem ilícita, mediante fraude eletrônica.
A existência de organização
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base, não havendo que se falar em bis in idem .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.