DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO ALEXANDRE LOPES RA… — HC HC 1106874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem (194-204): HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART.
- 2º, §2º, §3º E §4º, DA LEI Nº 12.850/13 E ART.
- ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO ALEXANDRE LOPES RABELLO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem (194-204):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, ART. 2º, §2º, §3º E §4º, DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.613/1998). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. OPERAÇÃO FREEDOM. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES CONTRA A VIDA E O PATRIMÔNIO. APONTADA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO MONITORAMENTO DOS PONTOS DE VENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 22/10/2025, no âmbito da Operação Freedom, com cumprimento do mandado em 04/11/2025 e homologação em audiência de custódia em 05/11/2025. Sobreveio o recebimento da denúncia em 09/03/2026, imputando, em tese, os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 2º da Lei 12.850/2013, art. 1º da Lei 9.613/1998. A defesa requereu a revogação da prisão, indeferida em 26/05/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade dos motivos da custódia. Afirma que a manutenção da prisão se apoia em elementos pretéritos da investigação, sem indicar riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, alegando mora processual após o recebimento da denúncia e a resposta à acusação.
Defende inexistência de fundamentação individualizada. Argumenta que a imputação descreve atuação periférica do paciente, sem liderança, comando ou apreensões relevantes que indiquem periculosidade concreta, e que os fundamentos usados seriam genéricos e coletivos, atrelados ao contexto da Operação, sem correlação específica com a necessidade atual da prisão.
Aponta condições pessoais favoráveis. Registra residência fixa, vínculos familiares e ausência de condutas de evasão ou de obstrução da persecução penal, o que reforçaria a suficiência de cautelares menos gravosas no cenário
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.