DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAILON DO PRADO RODRIGUES em que se aponta com… — HC HC 1106875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAILON DO PRADO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Embargos infringentes opostos pelas defesas dos réus, condenados por tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, objetivando a prevalência do voto vencido que, no julgamento das apelações criminais, desclassificou o crime autônomo de corrupção de menores para a majorante do art.
- 11.343/2006, concedeu o tráfico privilegiado e redimensionou as penas-base dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado.
- Há três questões em discussão: (i) se o crime de corrupção de menores deve ser tipificado como delito autônomo ou absorvido pela majorante do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAILON DO PRADO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE MANTIDAS. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos infringentes opostos pelas defesas dos réus, condenados por tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, objetivando a prevalência do voto vencido que, no julgamento das apelações criminais, desclassificou o crime autônomo de corrupção de menores para a majorante do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, concedeu o tráfico privilegiado e redimensionou as penas-base dos crimes de tráfico de drogas e roubo majorado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) se o crime de corrupção de menores deve ser tipificado como delito autônomo ou absorvido pela majorante do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo majorado; (iii) se são aplicáveis o tráfico privilegiado e a redução das penas- base do crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O princípio da especialidade não autoriza a absorção do crime de corrupção de menores pela majorante do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, quando o adolescente participa não apenas do tráfico de drogas, mas também de crime de natureza distinta, como o roubo majorado, hipótese em que a conduta corruptora transcende o âmbito de incidência da causa de aumento prevista na legislação especial.
2. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime de roubo majorado, pois a culpabilidade foi exasperada em razão da manutenção da vítima sob a mira de arma de fogo durante todo o trajeto, com ameaças constantes, enquanto as circunstâncias foram valoradas negativamente pela restrição da liberdade da vítima, tratando-se de fundamentos fáticos distintos.
3. A prática simultânea de tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores, com modus operandi marcado por divisão de tarefas, planejamento prévio e recrutamento de adolescente, evidencia dedicação habitual às atividades criminosas e afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A natureza deletéria do crack, somada à diversidade e à quantidade dos
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.