DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALTER CARNEIRO DA SILVA FILHO em que se apont… — HC HC 1106877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALTER CARNEIRO DA SILVA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Saquarema que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WALTER CARNEIRO DA SILVA FILHO como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incs.
- Foi fixada pena final de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, bem como a 26 (vinte e seis) dias-multa.
- Apelação interposta pela defesa pugnado pela absolvição com base (i) na nulidade da busca veicular por ausência de elementos concretos reveladores de fundada suspeita, bem como (ii) pela ilegalidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas independentes da autoria.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALTER CARNEIRO DA SILVA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. BUSCA VEICULAR. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Saquarema que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WALTER CARNEIRO DA SILVA FILHO como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incs. II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Foi fixada pena final de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, bem como a 26 (vinte e seis) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Apelação interposta pela defesa pugnado pela absolvição com base (i) na nulidade da busca veicular por ausência de elementos concretos reveladores de fundada suspeita, bem como (ii) pela ilegalidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas independentes da autoria. Subsidiariamente, pugna (iii) pela fixação da pena- base no mínimo legal, ante a ausência de fundamentação idônea. Além disso, pleiteia (iv) o afastamento das causas de aumento de concurso de pessoas, por ausência de provas de que mais pessoas participaram, de restrição da liberdade, pois o acusado não teria pessoalmente amarrado as vítimas, bem como de emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da busca veicular. De acordo com o depoimento das vítimas e dos policiais, revela-se que os agentes já tinham recebido a informação do crime e realizaram cerco tático para localizar os criminosos. A vítima Wellington Estevão que após conseguir se soltar das amarras contatou seu irmão, que é policial militar, e o secretário de segurança para que monitorassem as câmeras com o fito de identificar os veículos. Descobriram, então, que os veículos utilizados no crime estavam indo em direção à Maricá e acionaram a polícia. Assim, quando os policiais realizaram o cerco tático já possuíam as informações sobre o modelo do veículo, cor e direção em que se deslocava, de modo que tais elementos são capazes de configurar a fundada suspeita que fundamentou a busca veicular. 4. Do reconhecimento. Mesmo diante de eventual invalidade do reconhecimento, o magistrado pode ser convencer pela autoria a partir de outros elementos constantes dos autos. No caso, em que pese não haver nos autos maiores informações acerca do procedimento de reconhecimento realizado, é certo que há
[trecho intermediário suprimido]
de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.