DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER TAKEMOTO DA PAIXÃO… — HC HC 1106878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER TAKEMOTO DA PAIXÃO (fls.
- 3-13), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 10/05/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER TAKEMOTO DA PAIXÃO (fls. 3-13), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0063717-57.2026.8.16.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 10/05/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 165-170).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 14-19.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que as buscas pessoal e domiciliar são nulas por terem sido realizadas sem mandado judicial, com fundamento exclusivo em denúncias anônimas, e sem prévias diligências mínimas de averiguação.
Argumenta que os indícios de autoria são frágeis, considerando que a quantidade de droga apreendida é compatível com a utilizada para uso próprio e que não foram capturados petrechos usualmente relacionados à traficância.
Alega que a balança apreendida é utilizada em atividade lícita, qual seja, a venda de metais e que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Aduz que a prisão preventiva está calcada em fundamentação genérica, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição do cárcere por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, registro que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de c ondições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.