DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENNER ANDRE DA LUZ DE BARROS e HUGO RUAN CARV… — HC HC 1106881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENNER ANDRE DA LUZ DE BARROS e HUGO RUAN CARVALHO DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES.
- Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, afastando a causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006 e redimensionando as penas dos embargantes condenados por tráfico de drogas com a majorante do tráfico interestadual.
- Os embargantes buscam a prevalência do voto dissidente, que reconhecia o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENNER ANDRE DA LUZ DE BARROS e HUGO RUAN CARVALHO DA CONCEICAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, afastando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando as penas dos embargantes condenados por tráfico de drogas com a majorante do tráfico interestadual. Os embargantes buscam a prevalência do voto dissidente, que reconhecia o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tráfico privilegiado destina-se ao traficante eventual ou ocasional, primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. O afastamento da minorante não decorreu exclusivamente da quantidade de drogas apreendidas, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas: expressiva quantidade de entorpecentes (aproximadamente 10 kg de maconha e 5 kg de cocaína), caráter interestadual da operação, elevado valor econômico da carga e logística empregada no transporte, elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa.5. A jurisprudência do STJ admite o afastamento da minorante quando a quantidade de drogas vier acompanhada de outros elementos concretos indicativos de atuação estável na traficância, não se tratando de vedação fundada apenas no volume do entorpecente. 6. A prisão preventiva possui natureza processual e fundamento autônomo nos arts. 312 e 313 do CPP, distinto do juízo que define o regime de cumprimento de pena, razão pela qual não há incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime inicial semiaberto fixado na condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos desacolhidos, com manutenção integral do acórdão majoritário. Tese de julgamento: 1. O afastamento do tráfico privilegiado é admissível quando as circunstâncias concretas do
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.