DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DONIZETE DA SILVA BARBOSA em que se apon… — HC HC 1106883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados em 17.10.2020 e 23.10.2020.
- Alega que os requisitos objetivos se encontram atendidos, pois os crimes foram praticados na mesma cidade, em curto lapso temporal de 6 (seis) dias, com idêntico modus operandi e apurados em uma única investigação.
- Expõe que não há habitualidade criminosa e que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea ao afastar a continuidade delitiva, pois a pluralidade de vítimas e a diversidade de locais não impedem o reconhecimento do crime continuado.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS DONIZETE DA SILVA BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Unificação de penas com reconhecimento da continuidade delitiva - Não há continuidade delitiva em roubos que, a despeito da semelhança de lugares e prática em períodos curtos de tempo, evidenciam reiteração criminosa, além de inexistência de liame subjetivo entre os delitos, posto que autônomos os desígnios - Condutas que caracterizam profissionalidade criminosa - Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados em 17.10.2020 e 23.10.2020.
Alega que os requisitos objetivos se encontram atendidos, pois os crimes foram praticados na mesma cidade, em curto lapso temporal de 6 (seis) dias, com idêntico modus operandi e apurados em uma única investigação.
Expõe que não há habitualidade criminosa e que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea ao afastar a continuidade delitiva, pois a pluralidade de vítimas e a diversidade de locais não impedem o reconhecimento do crime continuado.
Afirma que há unidade de desígnios, porque as condutas visavam a obtenção de dinheiro para sustentar vício em entorpecentes.
Defende que o Código Penal adotou a teoria objetiva pura para o crime continuado, não se exigindo a comprovação do requisito subjetivo, bastando a homogeneidade das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Requer, em suma, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ainda que ambos os crimes, como alega a combativa defesa, tenham sido praticados na mesma cidade, em dias próximos, utilizando-se do mesmo modus operandi, com vítimas diversas (sentenças de fls. 31/37 e
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.