DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAILSON DA LUZ LEAL, condenado e em execução de… — HC HC 1106955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAILSON DA LUZ LEAL, condenado e em execução de pena, com reconhecimento de falta grave e regressão ao regime fechado (Processo n.
- 0001718-49.2021.8.26.0502, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/6/2026, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo sentenciado (Agravo de Execução Penal n.
- Alega, em síntese, que os corréus do mesmo PAD n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAILSON DA LUZ LEAL, condenado e em execução de pena, com reconhecimento de falta grave e regressão ao regime fechado (Processo n. 0001718-49.2021.8.26.0502, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 4/6/2026, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo sentenciado (Agravo de Execução Penal n. 0001460-42.2026.8.26.0509).
Alega, em síntese, que os corréus do mesmo PAD n. 316/2025, FELIPE WELLINGTON SHIMIZU PEREIRA, RONALDO TAVEIRA DA SILVA e LEANDRO APARECIDO GUALHARTTI DE CARVALHO foram absolvidos, reconhecendo-se a fragilidade probatória das mesmas declarações e relatórios administrativos.
Argumenta que a manutenção da falta disciplinar grave atribuída ao paciente não encontra amparo em qualquer elemento probatório minimamente seguro capaz de demonstrar sua efetiva participação nos fatos investigados (fl. 9).
Sustenta que a responsabilização disciplinar do paciente decorreu essencialmente da circunstância de integrar a equipe de faxina do alojamento onde posteriormente foi localizada uma perfuração na parede do banheiro coletivo (fl. 12), violando os princípios da culpabilidade e da responsabilidade pessoal.
Afirma a impossibilidade de transferência ao reeducando do dever de vigilância e fiscalização das dependências prisionais, atribuição própria da Administração Penitenciária, sendo indevida a responsabilização por omissão de vigilância do local coletivo.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da falta grave; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o reconhecimento da falta grave, afastando todas as consequências, com restituição dos dias remidos e retificação dos cálculos executórios, restabelecendo-se a situação anterior (fls. 2/20).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Juízo de primeiro grau homologou a falta grave aos seguintes termos (fls. 139/140):
O sentenciado foi ouvido à página 781 e não há dúvida, nesse contexto, que participou do fato, de forma comissiva ou omissiva, de modo que sua condenação era mesmo de rigor.
Das provas, aliás, é possível concluir que o ilícito foi perpetrado na cela onde o sentenciado habitava e não há como se afastar a afirmação no sentido de que, de qualquer forma, concorreu para o ilícito.
Cabe
[trecho intermediário suprimido]
teve reconhecida a prática de falta grave pela participação em movimento de subversão da ordem e disciplina, com base em depoimentos de agentes e regular sindicância (fl. 25). No ponto, foram apontados os depoimentos dos policiais penais como suficientes para a imposição da falta.
Assim, somente mediante incursão nas provas seria possível rever a conclusão, providência incab ível na via do habeas corpus. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Em relação às absolvições de outros corréus no mesmo procedimento administrativo, verifico que essa questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator, não sendo possível conhecer dessa alegação sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Pub lique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.