DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES MACHAD… — HC HC 1106959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES MACHADO, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que, ao pronunciar o paciente pela prática de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO GONÇALVES MACHADO, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 10-18):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI DE EXTREMA CRUELDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I.CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que, ao pronunciar o paciente pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 61, II, "g", arts. 18, I, parte final, e 29, CP), manteve a prisão preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea, postulando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva na pronúncia carece de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia mantém a prisão preventiva com base em elementos concretos, notadamente a gravidade do delito e o modus operandi, consistente no arremesso da vítima de uma ponte por policiais militares, evidenciando elevada periculosidade social.
4. A condição dos acusados como agentes públicos responsáveis pela segurança pública reforça a necessidade de resguardar a ordem pública diante da subversão dos deveres funcionais.
5. A custódia cautelar mostra-se necessária também para a conveniência da instrução criminal, especialmente em relação à segunda fase do Tribunal do Júri.
6. A contemporaneidade dos fundamentos subsiste, pois os motivos ensejadores da prisão permanecem atuais, independentemente do lapso temporal desde os fatos, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
7. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia é admitida, inclusive por fundamentação per relationem, quando persistem os fundamentos do decreto prisional originário.
8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da intensidade dos riscos à ordem pública e à regularidade processual.
9. A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados e rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
A tese referente à custódia configurar indevida antecipação da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-18, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.