DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO CORREIA DE SOUZA, contra ato pratic… — HC HC 1106961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO CORREIA DE SOUZA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí/MG.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, termos em que denunciado Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente se apoia exclusivamente em mensagens telemáticas extraídas de celular de terceiro, sem apreensão de drogas vinculada ao paciente, o que revela ausência de materialidade e inviabiliza a manutenção da custódia.
- Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz de primeiro grau expressamente postergou o exame do pedido de revogação da prisão para a sentença, mesmo após o encerramento da instrução, o que mantém o paciente preso sem análise atualizada do status libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO PAULO CORREIA DE SOUZA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Unaí/MG.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente se apoia exclusivamente em mensagens telemáticas extraídas de celular de terceiro, sem apreensão de drogas vinculada ao paciente, o que revela ausência de materialidade e inviabiliza a manutenção da custódia.
Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz de primeiro grau expressamente postergou o exame do pedido de revogação da prisão para a sentença, mesmo após o encerramento da instrução, o que mantém o paciente preso sem análise atualizada do status libertatis.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 e no art. 313 do CPP, porque não há prova física, material ou testemunhal contra o paciente, apenas mensagens que, segundo a própria polícia, não confirmam entrega ou posse de drogas por ele.
Defendem que se trata de antecipação de pena, pois a manutenção da custódia durante a fase de alegações finais e conclusão para sentença, sem substrato material mínimo, perpetua a segregação por período prolongado e sem justa causa, inclusive após sete meses de prisão.
Expõe que é possível mitigar a vedação à supressão de instância, diante de flagrante ilegalidade e abuso de poder que afetam diretamente a liberdade de locomoção, impondo a atuação imediata deste Superior Tribunal.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.