DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA DA LAPA em que se apo… — HC HC 1106970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA DA LAPA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do art.
- Alegam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA DA LAPA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1509664-05.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi indevidamente afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alegam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Defendem que a quantidade de droga e a remuneração pelo transporte não bastam, por si, para afastar a minorante, pois o paciente atuou apenas como motorista, na condição de "mula", sem vínculo estável com organização criminosa e sem habitualidade delitiva.
Argumentam que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, tratando-se de subsunção jurídica dos fatos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, com adequação da dosimetria na terceira fase, aplicando-se a redutora no patamar máximo.
Expõem, subsidiariamente, a necessidade de ajuste do regime para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da incidência da causa de diminuição e das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requerem, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em seu patamar máximo, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso ou da ação, salvo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme extrai-se dos autos (fl. 4), a defesa interpôs simultaneamente recurso especial na origem e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.