DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO em que se aponta … — HC HC 1106980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Apropriação indébita continuada, em razão de ofício (art.
- Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunha.
- Quantidade de dias-multa que deve ser proporcional ao quantum fixado para cumprimento da pena corpórea.
- Penal que não se aplica aos crimes continuados.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido, rejeitada a preliminar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03430.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Apropriação indébita continuada, em razão de ofício (art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, ambos do Cód. Penal). Preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa. Não cabimento. Mérito. Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunha. Versão exculpatória inverossímil. Fato típico. Dolo caracterizado na conduta do agente. Condenação imperiosa. Responsabilização inevitável. Apenamento. Pena de multa que merece ser revista. Correção. Quantidade de dias-multa que deve ser proporcional ao quantum fixado para cumprimento da pena corpórea. Art. 72 do Cód. Penal que não se aplica aos crimes continuados. Precedentes. Regime fechado corretamente fixado. Apelo parcialmente provido, rejeitada a preliminar.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na fixação da pena-base, pois a exasperação para 3 (três) anos considerou o valor da dívida fiscal total de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), que não corresponde ao prejuízo direto estimado em R$ 426.347,93 (quatrocentos e vinte e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), além de desconsiderar a primariedade e os bons antecedentes do paciente, o que impõe a fixação no mínimo legal de 1 (um) ano.
Argumenta que o regime inicial fechado é ilegal porque a pena é inferior a 8 (oito) anos e o paciente é primário, e porque se utilizou, em bis in idem, a mesma gravidade concreta e quebra de confiança já empregadas para elevar a pena-base, devendo ser fixado o regime aberto.
Defende que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, reconhecido o erro na pena-base, a reprimenda ficaria abaixo de 4 (quatro) anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
[trecho intermediário suprimido]
impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Ainda, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.