DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPHE SOUZA E SILVA con… — HC HC 1106984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPHE SOUZA E SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art.
- 71, parágrafo único, todos do Código Penal (roubo majorado continuado), à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por sentença proferida em 10/06/2025 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPHE SOUZA E SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5276251-23.2026.8.09.0011).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal (roubo majorado continuado), à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por sentença proferida em 10/06/2025 (e-STJ fl. 16).
Após o trânsito em julgado, a defesa requereu ao juízo da condenação o reconhecimento da detração penal relativa aos períodos de prisão preventiva e de recolhimento domiciliar noturno, com adequação do regime inicial. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que, operado o trânsito, a competência para a detração é do Juízo da Execução Penal, destacando-se, ainda, que a questão não fora suscitada na fase recursal (e-STJ fls. 17/18).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, alegando constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da detração penal quanto aos períodos de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno, por repercutirem diretamente na definição do regime inicial. Requereu a realização da detração e a fixação do regime semiaberto, ou, subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem apreciasse a matéria antes da expedição da guia definitiva (e-STJ fl. 15).
O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de paciente condenado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime penitenciário inicial fechado. A impetração busca a detração penal de períodos de prisão preventiva e recolhimento domiciliar noturno, com a consequente fixação do regime semiaberto. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado e que a matéria não foi suscitada na Apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se o indeferimento da detração penal pelo juízo de conhecimento após o trânsito em julgado, com base na incompetência e na preclusão, configura constrangimento ilegal passível de Habeas Corpus; e (ii) se o Habeas Corpus é o meio adequado para discutir a detração penal que demanda análise
[trecho intermediário suprimido]
após o trânsito, solução que se mostra compatível com os julgados transcritos (e-STJ fls. 28/30).
De igual modo, a afirmação de desnecessidade de dilação probatória conflita com o fundamento expresso do acórdão, que reputou indispensável a aferição concreta do cumprimento e condições do recolhimento domiciliar noturno, questão não examinada na fase cognitiva. A invocação do Tema 1.155 não permite, por si, superar tais óbices na via eleita, na medida em que o próprio acórdão anotou a inadequação do habeas corpus para análise fático-probatória e a necessidade de submissão da questão ao Juízo da Execução.
Por fim, a alegada contradição em remeter a matéria ao Juízo da Execução quando da formação da execução foi afastada pelo Juízo de origem, que determinou a expedição da guia definitiva justamente para viabilizar o exame executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.