DECISÃO Examina-se requerimento de tutela cautelar antecedente (contracautela) formulado por CLARISSA … — TutCautAnt TutCautAnt 1107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se requerimento de tutela cautelar antecedente (contracautela) formulado por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão do TJ/GO que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
- Alega a requerente, em síntese, que deve ocorrer a cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, anterior ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte adversa, diante da ausência dos requisitos legais.
- Assinala que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, inexistindo justificativa para o seu deferimento na hipótese, uma vez que se trata de recurso manifestamente inadmissível e as peculiaridades da situação fática revelam a ausência tanto da probabilidade do direito invocado pela parte adversa quanto do perigo na demora.
- Ao apreciar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, assim decidiu o TJ/GO: Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano (inteligência do art.
Resultado indicado
Justifica-se, assim, a manutenção do efeito suspensivo concedido na origem, ao menos até a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 7895, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se requerimento de tutela cautelar antecedente (contracautela) formulado por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão do TJ/GO que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial.
Alega a requerente, em síntese, que deve ocorrer a cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, anterior ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte adversa, diante da ausência dos requisitos legais. Assinala que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial constitui medida excepcional, inexistindo justificativa para o seu deferimento na hipótese, uma vez que se trata de recurso manifestamente inadmissível e as peculiaridades da situação fática revelam a ausência tanto da probabilidade do direito invocado pela parte adversa quanto do perigo na demora. Requer "a concessão, inaudita altera partem, de tutela provisória de urgência, para, em contracautela, suspender os efeitos da decisão impugnada da Vice Presidência do TJGO, determinando, assim, que o recurso especial da parte adversa seja recebido apenas no efeito devolutivo; como consectário lógico, que a ora requerente possa ser definitivamente reintegrada na posse do imóvel que ocupava mansa e pacificamente há mais de 30 anos" (e-STJ fls. 02-36).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Ao apreciar o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, assim decidiu o TJ/GO:
Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva.
Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada.
Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que, a priori, os referidos pressupostos restaram colmatados, de modo a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado.
A probabilidade de provimento do recurso, à primeira vista, emerge da alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, consubstanciada na finalização de julgamento, em 26/06/2025, do recurso de agravo interno (mov.
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTRACAUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. LITÍGIO ACERCA DA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ATRIBUÍDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE CASSAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA.
1. Tutela cautelar antecedente - contracautela.
2. Na hipótese, a medida pleiteada pela requerente reveste-se de irreversibilidade, na medida em que poderia conduzir à imediata reintegração de posse. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel rural cuja posse encontra-se sob litígio, há extensa área cultivada pela parte adversa. Justifica-se, assim, a manutenção do efeito suspensivo concedido na origem, ao menos até a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial.
3. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.