DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão unipessoal q… — TutCautAnt TutCautAnt 1107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão unipessoal que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente por ela formulada.
- Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão, na medida em que não foram devidamente analisadas as provas que demonstram que a parte adversa está utilizando artifícios que beiram a má-fé para manter-se no imóvel sob litígio, além da inexistência de qualquer plantação na área.
- Pede o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10446, 7895, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CLARISSA ROETGER MANFRÃO à decisão unipessoal que indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente por ela formulada.
Alega a embargante, em síntese, que há omissão na decisão, na medida em que não foram devidamente analisadas as provas que demonstram que a parte adversa está utilizando artifícios que beiram a má-fé para manter-se no imóvel sob litígio, além da inexistência de qualquer plantação na área. Pede o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 449-465).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Verifica-se que a decisão unipessoal da Relatora indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para a revogação do efeito suspensivo ao recurso especial. Veja-se o seguinte excerto da fundamentação:
A partir da análise da decisão proferida na origem e das razões do requerimento de contracautela, é possível afirmar que a medida pleiteada pela requerente reveste-se de irreversibilidade, na medida em que poderia conduzir ao imediato cumprimento da determinação de reintegração de posse. Soma-se a isso o fato de que, no imóvel rural cuja posse encontra-se sob litígio, há extensa área cultivada pela parte adversa.
Diante do caráter irreversível da medida postulada, mostra-se prudente a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao menos até que a admissibilidade do recurso especial seja devidamente apreciada. (e-STJ fls. 443-444).
Tendo a decisão enfrentado a questão suscitada pela embargante, os embargos de declaração somente seriam cabíveis se o acórdão carecesse da necessária clareza ou tivesse deixado de apreciar algum ponto relevante, o que não ocorreu. Reitere-se que a medida requerida, consistente no imediato cumprimento da determinação de reintegração de posse da área rural sob litígio, teria efeitos irreversíveis, o que recomenda a manutenção da decisão proferida pelo TJ/GO até que se efetue na origem o juízo de admissibilidade do recurso especial, sem prejuízo de nova apreciação posteriormente.
A rigor, as questões apontadas pela embargante não configuram pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero
[trecho intermediário suprimido]
desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, artigo 1.022).
2. Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.