DECISÃO Examina-se petição de e-STJ fls — TutCautAnt TutCautAnt 1107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 578-640, apresentada por CLARISSA ROETGER MANFRÃO, em que a parte requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo ao recurso especial.
- Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na espécie, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento.
- Em adição, deve ser salientado que a matéria já foi apreciada por esta Relatora em duas ocasiões diferentes (o requerimento de tutela cautelar antecedente foi negado pela decisão de e-STJ fls.
- 442-444, e os embargos de declaração opostos pela requerente a esse pronunciamento foram desacolhidos na decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Em adição, deve ser salientado que a matéria já foi apreciada por esta Relatora em duas ocasiões diferentes (o requerimento de tutela cautelar antecedente foi negado pela decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10446, 7895, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se petição de e-STJ fls. 578-640, apresentada por CLARISSA ROETGER MANFRÃO, em que a parte requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo ao recurso especial.
Houve complementação da petição (e-STJ fls. 641-643).
É o breve relatório. Decide-se.
Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na espécie, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento.
Em adição, deve ser salientado que a matéria já foi apreciada por esta Relatora em duas ocasiões diferentes (o requerimento de tutela cautelar antecedente foi negado pela decisão de e-STJ fls. 442-444, e os embargos de declaração opostos pela requerente a esse pronunciamento foram desacolhidos na decisão de e-STJ fls. 488-490, tendo ela interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento).
A parte insiste em trazer reiteradamente as mesmas questões à apreciação desta Relatora, com algumas variações na narrativa dos fatos, sem que, no entanto, haja qualquer fundamento para a revisão do entendimento adotado nos pronunciamentos anteriores.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de e-STJ fls. 578-640.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Após a intimação, voltem os autos conclusos para o julgamento do agravo interno pendente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.