DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1107020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO PINTO BRANDAO NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais 1.210 dias-multa, como incurso nos arts.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ausência de provas suficientes para o crime de associação para o tráfico de drogas, afirmando inexistir liame estável e permanente entre agentes, pois a prisão conjunta em hotel não se presta, por si, a comprovar o animus associativo.
- Postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário, de bons antecedentes, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, destacando ainda que tinha 18 anos à época dos fatos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIO PINTO BRANDAO NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais 1.210 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput da Lei n. 11.343/2006 e 304 do Código Penal.
Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ausência de provas suficientes para o crime de associação para o tráfico de drogas, afirmando inexistir liame estável e permanente entre agentes, pois a prisão conjunta em hotel não se presta, por si, a comprovar o animus associativo.
Postula o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário, de bons antecedentes, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, destacando ainda que tinha 18 anos à época dos fatos.
Requer, assim, a absolvição da prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da referida norma, a fixação do regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária
[trecho intermediário suprimido]
em razão da condenação simultânea por associação para o tráfico e da grande quantidade de entorpecentes apreendida; c) fixada a pena em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com fundamento na quantidade de droga e na condenação por associação; d) não se cogita de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena inferior a 4 anos), razão pela qual a permuta legal foi validamente afastada (e-STJ, fls. 11-25).
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.