DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA SILVA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1107031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos, 3 meses e 6 dias pela prática de tráfico de entorpecentes, por fato ocorrido em 12/02/2025, sendo primário, com comportamento carcerário classificado como "ÓTIMO", sem registro de falta grave e com cumprimento do requisito objetivo para progressão (e-STJ fl.
- O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime aberto e dispensou a realização de exame criminológico, decisão após a qual o paciente se encontra há cerca de 60 dias em meio livre, trabalhando e junto à família (e-STJ fl.
- O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar a realização de exame criminológico e impor o retorno do paciente, já promovido ao regime aberto, ao regime semiaberto, em acórdão proferido em 16/06/2026, Relator Desembargador Alexandre Coelho (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0006533-86.2026.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 4 anos, 3 meses e 6 dias pela prática de tráfico de entorpecentes, por fato ocorrido em 12/02/2025, sendo primário, com comportamento carcerário classificado como "ÓTIMO", sem registro de falta grave e com cumprimento do requisito objetivo para progressão (e-STJ fl. 2). O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime aberto e dispensou a realização de exame criminológico, decisão após a qual o paciente se encontra há cerca de 60 dias em meio livre, trabalhando e junto à família (e-STJ fl. 3).
O Ministério Público interpôs agravo de execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar a realização de exame criminológico e impor o retorno do paciente, já promovido ao regime aberto, ao regime semiaberto, em acórdão proferido em 16/06/2026, Relator Desembargador Alexandre Coelho (e-STJ fl. 2).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de fundamentação inidônea do acórdão, por ter se apoiado apenas na natureza do crime e na data do fato, sem qualquer dado concreto e atual da execução, em afronta à Súmula 439/STJ e à Súmula Vinculante 26/STF (e-STJ fl. 4). Aduz que o exame criminológico não é automático à luz do art. 112, § 1º, combinado com o art. 196, § 2º, da LEP, impondo-se motivação concreta sobre sua indispensabilidade no caso (e-STJ fl. 4). Sustenta, ademais, que não incide a Súmula Vinculante 26 por se tratar de tráfico privilegiado, que não ostenta natureza hedionda nem equiparada, conforme orientação do STF (HC 118.533/MS) (e-STJ fl. 5). Defende a desproporção e a contradição lógica da regressão de regime após 60 dias de adequado cumprimento do regime aberto, bem como a vedação de transferir ao apenado o ônus da deficiência estrutural do Estado, notadamente diante da demora para realização de exame criminológico (e-STJ fls. 7/8). Registra, ainda, que foi interposto, na mesma data, recurso especial contra o acórdão, o qual não possui efeito suspensivo automático (e-STJ fl. 3).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do acórdão coator e manter o paciente no regime aberto até o julgamento final do writ (e-STJ fls. 8/9). Pugna pela requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 9). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal estadual, mas não tem o alcance de afastar disposição legal superveniente aplicável ao caso concreto.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, o acórdão recorrido rejeitou a prefacial, enfatizando a inexistência de afronta aos arts. 5º, XL, da Constituição e 2º do Código Penal parâmetros, aliás, já utilizados por este Superior Tribunal para preservar a irretroatividade da norma mais gravosa, sem infirmar sua validade e eficácia para fatos posteriores. No caso, não se identifica violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana ou razoável duração do processo, porquanto a exigência de exame criminológico, na forma do art. 112, § 1º, da LEP, constitui condição legal de aferição do mérito para a progressão, devendo ser observada pelas instâncias da execução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.