DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO THEODORO ARANTES,… — HC HC 1107044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO THEODORO ARANTES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que rejeitou preliminares, manteve as condenações e reduziu a pena do paciente para 13 anos e 19 dias de reclusão, em regime fechado (f.
- 19): "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE.
- Não é inepta a denúncia, que atende de forma satisfatória os requisitos do art.
- Efetivadas as interceptações telefônicas, mediante prévia e fundamentada decisão judicial e em consonância com os ditames da Lei 9296/96, não há se falar em ilicitude de tal prova.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO THEODORO ARANTES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que rejeitou preliminares, manteve as condenações e reduziu a pena do paciente para 13 anos e 19 dias de reclusão, em regime fechado (f. 19):
"APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE. Não é inepta a denúncia, que atende de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Efetivadas as interceptações telefônicas, mediante prévia e fundamentada decisão judicial e em consonância com os ditames da Lei 9296/96, não há se falar em ilicitude de tal prova. Constatando-se que as degravações das interceptações telefônicas sempre estiveram disponíveis nos autos aos defensores, não há que se falar em cerceamento de defesa. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, não há como se acolher as pretensões defensivas de absolvição por insuficiência de provas. Constatando-se equívoco na análise de uma circunstância judicial, a pena-base deve ser reduzida. O quantitativo de pena adequar àquele previsto no "critério do intervalo" entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada aos delitos, dividido por oito (organização criminosa) e por dez (associação para o tráfico), que é o número de circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, conjugada com as circunstâncias especiais previstas no artigo 42 da Lei 11.343/06."
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os crimes dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP). Houve decretação de prisão preventiva. Sobreveio sentença, com condenação pelos referidos delitos. O acórdão que julgou a apelação defensiva, além de afastar inépcia da denúncia e nulidades das interceptações, confirmou a autoria e materialidade com base em relatórios e degravações de comunicações, reduzindo as penas do paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição integral dos diálogos, inexistência de perícia técnica para identificação de vozes e reconhecimento do interlocutor por elementos apenas contextuais, em violação à Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei).
Em suma, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.