DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1107045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANK DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 781 dias-multa, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANK DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 781 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Eis a ementa do julgado:
"1 - APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - O RÉU SILENCIOU NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NEGOU A AUTORIA EM JUÍZO - APREENSÃO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ( 978 porções de maconha e 8 eppendorfs de cocaína, mais anotações da contabilidade do tráfico), FRACIONADAS E EMBALADAS PARA VENDA - ELE SURPREENDIDO NA VIA PÚBLICA E AO VER OS POLICIAIS, CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA - CONFISSÃO INFORMAL DE QUE VENDIA AS DROGAS NO MODO "DISQUE" - MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM E INGRESSO DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS CHAMARAM O RÉU PARA FORA DA MORADIA (ele próprio e a sua própria companheira admitiram isso na oitiva judicial) - FORTE ODOR DE MACONHA EXALANDO DO LOCAL - SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIGURADA - CRIME PERMANENTE - ENTRADA EM DOMICÍLIO LEGÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 244 DO CPP E TEMA 280 DO STF - PRELIMINAR REJEITADA.
3 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PALAVRA HARMÔNICA DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO TOXICOLÓGICO E DEMAIS ELEMENTOS - EVIDÊNCIAS IRREFUTÁVEIS E IRREFUTADAS - EXCULPAÇÃO ISOLADA E INVEROSSÍMIL - OITIVA DA COMPANHEIRA DO RÉU MERECE RESERVAS, DADA A FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO DEVIDO AO VÍNCULO AFETIVO QUE OS UNE.
4 - SUSPEIÇÃO AO TRABALHO DOS POLICIAIS - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO SEM LASTRO PROBATÓRIO E MERAMENTE RETÓRICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE SUBALTERNO DOS AGENTES DA LEI EM PRETENDER INCRIMINAR INJUSTAMENTE O ACUSADO - ÔNUS PROCESSUAL DO ARTIGO 156 DO CPP NÃO DESINCUMBIDO.
5 - DOSIMETRIA - PENAS BÁSICAS FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE Nº 11.343/06 - NA SEGUNDA FASE, MAJORAÇÃO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA QUE MERECE SUBSISTIR - AUSENTES CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA ETAPA - SANÇÕES TORNADAS DEFINITIVAS.
6 - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. ).
6. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Portanto, não se constata existência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.