DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SILVA PEREIRA em … — HC HC 1107057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/4/2010, vindo a ser cumprida somente em 18/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que houve ingresso domiciliar sem justa causa, por notícia anônima imprecisa e sem prévia investigação idônea, o que tornaria ilícito o flagrante e contaminaria as provas subsequentes, nos termos do art.
- Aduz que o acesso ao imóvel não foi consentido de modo válido, pois teria sido obtido mediante ardil, afastando a exceção à inviolabilidade domiciliar prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO SILVA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/4/2010, vindo a ser cumprida somente em 18/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve ingresso domiciliar sem justa causa, por notícia anônima imprecisa e sem prévia investigação idônea, o que tornaria ilícito o flagrante e contaminaria as provas subsequentes, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o acesso ao imóvel não foi consentido de modo válido, pois teria sido obtido mediante ardil, afastando a exceção à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assevera que não havia elementos contemporâneos indicativos de crime em andamento, não bastando a natureza permanente do tráfico para legitimar a entrada.
Afirma que as provas devem ser desentranhadas por origem ilícita, inclusive as derivadas, com relaxamento da prisão e reconhecimento do constrangimento ilegal.
Defende que inexiste fundamentação concreta para a prisão preventiva, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e vedadas presunções e gravidade abstrata, conforme o art. 315, § 2º, do CPP.
Entende que as condições pessoais do paciente (residência, trabalho e vínculos familiares) afastam risco à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, e autorizam medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP.
Pondera que a decisão coatora indeferiu a liminar com base em cognição sumária, sem enfrentar a falta de concretude dos fundamentos, limitando-se à gravidade dos fatos e à quantidade apreendida.
Informa que a decisão na origem validou o ingresso por suposto consentimento e pela natureza permanente do delito, sem analisar a voluntariedade do consentimento e a ausência de fundadas razões.
Relata que a via do habeas corpus comporta o controle de legalidade do ingresso e da prova já documentada, dispensando revolvimento probatório complexo.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do flagrante e a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.