DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS FRANCA MARTINS, … — HC HC 1107063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS FRANCA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Habeas Corpus n.
- 0065606-46.2026.8.16.0000, em decisão monocrática proferida por Desembargador Relator.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia ali oferecida em desfavor do ora paciente, com posterior prolação de decisão de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e VIII, do Código Penal, tendo determinado a realização de diligências, com deliberação sobre requerimentos probatórios e medidas de segurança, deferindo, entre outros pontos, a juntada de processos relativos à suposta organização criminosa, condicionada à vinculação direta com o caso e à observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS FRANCA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Habeas Corpus n. 0065606-46.2026.8.16.0000, em decisão monocrática proferida por Desembargador Relator.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia ali oferecida em desfavor do ora paciente, com posterior prolação de decisão de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e VIII, do Código Penal, tendo determinado a realização de diligências, com deliberação sobre requerimentos probatórios e medidas de segurança, deferindo, entre outros pontos, a juntada de processos relativos à suposta organização criminosa, condicionada à vinculação direta com o caso e à observância do art. 479 do Código de Processo Penal, bem como a juntada de antecedentes do réu, com vedação de uso como argumento de autoridade. A sessão plenária está designada para o dia 02/07/2026.
Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, o Desembargador Relator, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente o writ, tendo julgado extinto o feito.
No presente mandamus, a parte impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a sessão plenária permanece designada para o dia 02/07/2026 e, mantida a decisão impugnada, o paciente será submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença com prévia autorização judicial para utilização de processos estranhos ao objeto específico da acusação e de elementos relacionados à sua vida pregressa, circunstância apta a influenciar o convencimento dos jurados por critérios ligados à personalidade e à suposta periculosidade do acusado, e não exclusivamente pela prova produzida acerca do fato imputado.
Menciona, ademais, que a decisão monocrática impugnada merece reforma, ao negar conhecimento ao remédio constitucional justamente na hipótese na qual se evidencia risco concreto, atual e iminente, de repercussão direta sobre a liberdade do paciente, pois a Constituição Federal admite o manejo do remédio heróico sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder.
Alega, outrossim, que é ilegal a autorização genérica para utilização de processos antecedentes em plenário, pois se deve preservar os limites objetivos do julgamento perante o Tribunal do Júri., sob o argumento de que tais elementos carregam forte conteúdo simbólico e possuem aptidão concreta para produzir associação indevida entre o acusado e uma suposta
[trecho intermediário suprimido]
DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.