DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA KONDRATOWICZ, PABLO PALAVEC… — HC HC 1107088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA KONDRATOWICZ, PABLO PALAVECINO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- A impetrante informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a prolação da sentença após o encerramento da instrução, sem qualquer diligência pendente e com os pacientes presos exclusivamente por este processo.
- Afirma que a demora é injustificada e viola a garantia da duração razoável do processo, pois o feito está concluso desde 23/03/2026, houve decisão apenas para revisão das prisões em 07/05/2026 e nova conclusão em 21/05/2026, sem avanço no mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03566., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME DA SILVA KONDRATOWICZ, PABLO PALAVECINO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5181532-98.2026.8.21.7000.
A impetrante informa que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 329 e 180 do Código Penal; 16, caput e §, inciso IV, da Lei 10.826/03; 311, § 2º, inciso III, do CP; 180, caput, do CP; 16, caput, da Lei 10.826/03; 12 da Lei 10.826/03.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a prolação da sentença após o encerramento da instrução, sem qualquer diligência pendente e com os pacientes presos exclusivamente por este processo.
Afirma que a demora é injustificada e viola a garantia da duração razoável do processo, pois o feito está concluso desde 23/03/2026, houve decisão apenas para revisão das prisões em 07/05/2026 e nova conclusão em 21/05/2026, sem avanço no mérito.
Argumenta que a complexidade do caso não justifica a postergação da sentença após a fase probatória, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas nem incidentes pendentes.
Defende que dificuldades estruturais do Judiciário, acúmulo de serviço e substituição de magistrados não podem onerar os pacientes com prolongamento da prisão cautelar, impondo-se a fixação de prazo para sentença ou a revogação da custódia, com medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de prazo para a prolação da sentença; e, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.