DECISÃO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1107089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- O paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
- A defesa sustenta que é obrigatório o cômputo, por detração, do período de recolhimento domiciliar noturno e integral nos dias de folga cumprido na fase de conhecimento.
- Afirma que a cassação da detração impõe excesso de execução e constrangimento ilegal ao prolongar indevidamente o encarceramento.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga. (RHC 190429 AgR, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL FERREIRA DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0006660-24.2026.8.26.0996.
O paciente foi condenado a oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A defesa sustenta que é obrigatório o cômputo, por detração, do período de recolhimento domiciliar noturno e integral nos dias de folga cumprido na fase de conhecimento. Afirma que a cassação da detração impõe excesso de execução e constrangimento ilegal ao prolongar indevidamente o encarceramento. Aduz, ainda, que houve descumprimento de precedente vinculante do STJ sobre a matéria. Alega urgência para concessão de medida liminar.
Requer a concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer a decisão que homologou a detração; no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e manter a detração com novo cálculo de penas. Requer, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão por vício de fundamentação, com determinação de novo julgamento.
Decido.
O Juízo da VEC assim deferiu o benefício (fls. 35-37, grifei):
Não obstante inexista previsão no ordenamento jurídico pátrio com relação a detração de medidas cautelares diversas da prisão aplicada ao condenado, notadamente em relação ao recolhimento domiciliar noturno, há caracterizada a restrição da liberdade de locomoção.
Deste modo, o período em que o apenado cumpriu tal medida cautelar deve ser computado para fins de detração da pena.
Outrossim, os intervalos temporais em que o sentenciado foi obrigado a recolher-se em sua casa no período noturno devem ser computados, convertendo-se o total de horas em dias e o saldo remanescente de horas que for inferior a vinte e quatro deverá ser desconsiderado.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
..
Diante do exposto, defiro o pedido de detração da pena, formulado em favor de DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, CPF: 39912756860, MT: 1451943, RG: 48531736, RJI: 224615047-15, recolhido no(a) Penitenciária de Presidente Prudente, para que o período de recolhimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar obrigatório seja considerado como pena cumprida nos termos acima expostos.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial pra cassar a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 41-43, destaquei):
Com o devido respeito ao
[trecho intermediário suprimido]
da detração, destinada a evitar o bis in idem no cumprimento da pena, deve-se proceder à analogia in bonam partem.
3. Agravo regimental provido para determinar a detração, da pena final aplicada, do período em que o recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga.
(RHC 190429 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., pub. 27/6/2024.)
Este julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal demonstra claramente que não há uniformidade no entendimento daquela Corte sobre a matéria, que fundamente eventual revogação do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.