DECISÃO PAULO HENRIQUE SOUZA SANTANA e WAGNER DA SILVA BERNARDO alegam ser vítimas de coação ilegal em… — HC HC 1107090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE SOUZA SANTANA e WAGNER DA SILVA BERNARDO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 8.069/1990, por duas vezes, e 288 do Código Penal.
- Neste habeas corpus, a defesa aduz, inicialmente, que há excesso de prazo para a designação da audiência de instrução e julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03520.14685., 00287.03603.03618.03619.14782.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE SOUZA SANTANA e WAGNER DA SILVA BERNARDO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0022192-14.2026.8.19.000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 29, § 1º, III, e 32, ambos da Lei n. 9.605/1998, 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, e 288 do Código Penal.
Neste habeas corpus, a defesa aduz, inicialmente, que há excesso de prazo para a designação da audiência de instrução e julgamento. Assevera que os fundamentos empregados na decretação e na manutenção das custódias são inidôneos e que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a violação do princípio da homogeneidade, bem como a suficiência das medidas alternativas à segregação.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas ou a substituição pelas medidas cautelares diversas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
O Juiz de primeiro grau homologou o flagrante e converteu as prisões em preventivas, em decisão assim fundamentada (fls. 527-528, grifei):
..
Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
A gravidade em concreto do delito demonstra a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
As imagens amplamente divulgadas pela mídia e que circulam nas redes sociais revelam a extrema crueldade do crime praticado.
A pluralidade de agentes, o envolvimento de adolescentes no crime, o potencial lesivo dos instrumentos usados no crime (pedaços de madeira, alguns deles contendo pregos) e a diversidade de golpes desferidos, capazes de causar intenso sofrimento físico ao indefeso animal, aumentam a reprovabilidade da conduta dos custodiados.
Saliente-se, ainda, que o fato de o crime ter sido
[trecho intermediário suprimido]
natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
Os réus foram presos em flagrante delito no dia 21/3/2026. A denúncia foi oferecida em 7/4/2026 e recebida no dia 13/4/2026. A defesa informa que apresentou a sua resposta em 27/4/2026, mas, por necessidade de regularização na representação processual dos corréus, a Defensoria Pública somente juntou as respostas faltantes no dia 9/6/2026.
Desse modo, além de não haver inércia atribuível ao Poder Público, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia. Com efeito, o intervalo entre a prisão dos acusados e a apresentação da última resposta à acusação é inferior a três meses.
Assim, fica afastada a alegação de e xcesso de prazo.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.