DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FÁBIO RODRIGUES D… — HC HC 1107100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FÁBIO RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 28 de janeiro de 2026, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2026, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, em concurso formal, por fatos ocorridos em 24 de agosto de 2017.
- A dosimetria teria reconhecido, na segunda fase, a agravante da reincidência, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO FÁBIO RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0177.17.001090-0/001).
Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 28 de janeiro de 2026, com trânsito em julgado em 23 de abril de 2026, à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, por fatos ocorridos em 24 de agosto de 2017. A dosimetria teria reconhecido, na segunda fase, a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal.
A Defesa alega que a incidência da agravante da reincidência foi desprovida de fundamentação, não observando os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação à perpetuação dos efeitos penais negativos.
Sustenta que a reincidência teria sido reconhecida com base em condenação anterior vinculada ao processo de execução penal n. 0129649-46.2017.8.13.0693, cuja punibilidade foi extinta pelo integral cumprimento da pena em 3 de maio de 2018, e que, entre esse marco e o trânsito em julgado do acórdão condenatório atual, transcorreu lapso temporal próximo de 8 (oito) anos.
Argumenta, ainda, que houve manifesta desproporcionalidade em relação aos corréus, pois, embora todos tenham sido condenados pelos mesmos fatos com penas-base nos mínimos, apenas o paciente teve reconhecida a agravante da reincidência, o que produziu efeitos mais gravosos em cadeia, elevando a pena para patamar superior a 4 (quatro) anos, fixando regime inicial fechado e impedindo a substituição por penas restritivas de direitos, benefícios concedidos aos demais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para afastar a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, com o redimensionamento da pena, a fixação de regime prisional compatível com a nova reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos mesmos moldes aplicados aos corréus.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ E DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE À DATA EM QUE ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inadmitidos o recurso especial e o extraordinário pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelos respectivos Tribunais Superiores, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível. Assim, tendo o trânsito em julgado da decisão geradora da reincidência ocorrido antes da data do cometimento do crime em análise, deve ser mantida a aplicação da referida agravante.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.913.670/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.