DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HEVERSON DE OLIVEIRA… — HC HC 1107105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HEVERSON DE OLIVEIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, com substitução da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parciamente provido o defensivo para reconhecer a atenuante da cofissão espontanea, sem reflexo na pena definitiva (e-STJ fls.
- Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Precedentes. .. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSE HEVERSON DE OLIVEIRA SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana (Apelação n. 5034918-09.2022.8.24.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, com substitução da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, pela prática do crime previsto no art. 150, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 423/426).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso ministerial e parciamente provido o defensivo para reconhecer a atenuante da cofissão espontanea, sem reflexo na pena definitiva (e-STJ fls. 32/46). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ALEGADA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS VAGOS E INCONSISTENTES. MEROS INDÍCIOS, INSUFICIENTES PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO DE SUBTRAÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE FURTO, AINDA QUE NA FORMA TENTADA, NÃO DEMONSTRADO. MERA INCURSÃO DO AGENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL, DESACOMPANHADA DE CONDUTA OBJETIVA VOLTADA À INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DESENVOLVIMENTO DO ITER CRIMINIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ANÊMICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU A AUTORIA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. PENA, TODAVIA, INALTERADA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MODALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ELEIÇÃO DA SANÇÃO MAIS ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ÀS FINALIDADES DA PENA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a pena de detenção em lugar da pena de multa alternativamente prevista no preceito secundário do art. 150, caput, do Código Penal.
[trecho intermediário suprimido]
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
- O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
..
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.