DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS VENCESLENCIO em que se apon… — HC HC 1107109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS VENCESLENCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5612958-48.2025.8.09.0011, ementado nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de Dupla Apelação Criminal interposta por GABRIEL DOS SANTOS VENCESLENCIO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que condenou GABRIEL DOS SANTOS VENCESLENCIO pela prática de latrocínio consumado (art.
- II, do CP), em concurso formal impróprio (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS VENCESLENCIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5612958-48.2025.8.09.0011, ementado nos seguintes termos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DUPLA APELAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. RECURSO DO 1º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Dupla Apelação Criminal interposta por GABRIEL DOS SANTOS VENCESLENCIO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença que condenou GABRIEL DOS SANTOS VENCESLENCIO pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, inc. II, c/c art. 14, inc. I, do CP) e latrocínio tentado (art. 157, § 3º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, do CP), em concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), e absolveu PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS das imputações. O primeiro apelante pleiteia absolvição por legítima defesa, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal seguida de morte e lesão corporal grave, reconhecimento de concurso formal próprio, afastamento ou redução da indenização mínima, e gratuidade de justiça. O segundo apelante busca a condenação de PEDRO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS por coautoria nos crimes de latrocínio consumado e tentado, em concurso formal impróprio e concurso de agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a tese de legítima defesa do 1º apelante é cabível; (ii) saber se cabe a desclassificação dos delitos para lesão corporal seguida de morte e lesão corporal grave; (iii) saber se o concurso formal deve ser próprio; (iv) saber se o 2º apelado deve ser condenado por coautoria nos crimes de latrocínio consumado e tentado; (v) saber se a reparação mínima por danos morais deve ser afastada ou reduzida; e (vi) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao 1º apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria delitivas em relação ao 1º apelante encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório, que é harmônico e convergente.
4. A tese de legítima defesa sustentada pelo 1º apelante não prospera, pois a iniciativa da violência partiu dele, que agiu com intento ofensivo e desproporcional, e sua versão é contraditória e isolada diante das provas.
5. Não prospera o pedido de desclassificação do latrocínio consumado para lesão corporal seguida de morte e do latrocínio tentado para lesão corporal grave, pois a violência foi o meio escolhido para assegurar a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.