DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de KLEYTON KLEBSON FELIX DA… — HC HC 1107115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de KLEYTON KLEBSON FELIX DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Plantonista não conhecido a revisão, consoante decisão de fls.
- É o [trecho intermediário suprimido] conhecimento da presente ação mandamental.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de KLEYTON KLEBSON FELIX DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0000365-77.2026.8.17.9901).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, combinado com o art. 70, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Plantonista não conhecido a revisão, consoante decisão de fls. 1075-1077 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) não se pretende que o STJ julgue a revisão, reexamine prova ou substituição o Tribunal de origem, mas apenas visa a suspensão da execução enquanto o órgão competente examina as provas novas que atingem o núcleo da obrigação; b) o cabimento do mandamus e a superação excepcional da Súmula 691/STF, por flagrante ilegalidade, teratologia e risco concreto de dano irreparável à liberdade, distinguindo-se precedentemente em que não havia prova havia nova ou esta era dissociada do acervo; c) que a ausência de efeito suspensivo automático da revisão criminal não impede a tutela excepcional da liberdade; d) o fumus boni iuris, porque a tipificação por dolo eventual no trânsito em "suposta condução em alta velocidade" e "suposta ingestão de bebida alcoólica" foi abalada por prova nova: Laudo Técnico Pericial LTP 359.2026, Prontuário Médico do Hospital da Restauração e Declaração Médica do Dr.; e) a inexistência de prova técnica idônea de velocidade, bem como a ausência de teste de alcoolemia, bafômetro, exame clínico ou registro médico contemporâneo de embriaguez, com a prova nova incidindo diretamente sobre "as duas únicas situações que sustentaram o dolo eventual"; f) o periculum in mora, dado que "o tempo de liberdade indevidamente perdido não é restituído ao final" e a execução imediata "pode tornar inútil a revisão criminal".
Requer a concessão da ordem para: a) o deferimento da medida liminar, a fim de suspender imediatamente os efeitos executórios das declarações impostas nos autos da Ação Originária n.º 0000692-96.2007.8.17.1200, com o recolhimento/sustação de eventual mandado de prisão, até o julgamento definitivo da Revisão Criminal n.º 0000365-77.2026.8.17.9901 pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, ou até ulterior deliberação desta Corte Superior; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para confirmar o requisito liminar; c) a intimação da defesa para sustentação oral quando o feito for levado a julgamento por esta Corte Superior.
É o
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidad e jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.