DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CAUÊ DA CUNHA… — HC HC 1107116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CAUÊ DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, em 8 de agosto de 2019, o paciente, em concurso com o corréu Diego dos Santos Moura, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, um trator pertencente à empresa Gama do Carmo.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa, tendo sido facultado o direito de recorrer em liberdade.
- O recurso de apelação foi desprovido (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de CAUÊ DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1519185-81.2019.8.26.0228.
De acordo com os autos, em 8 de agosto de 2019, o paciente, em concurso com o corréu Diego dos Santos Moura, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, um trator pertencente à empresa Gama do Carmo.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa, tendo sido facultado o direito de recorrer em liberdade. O recurso de apelação foi desprovido (e-STJ, fls. 15-35).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento policial por violação às regras do art. 226 do Código de Processo Penal, por ter sido realizado sem alinhamento com pessoas semelhantes e de forma isolada. Aduz a ilegalidade da prova decorrente do atendimento, por policial, de ligações no celular do paciente sem autorização judicial ou pessoal, passando-se pelo paciente e determinando a "liberação das vítimas", sendo tais elementos os únicos a vinculá-lo ao fato, devendo ser expurgados por afronta ao art. 5º, XII, da Constituição (e-STJ fls. 10/13).
Diante do quadro delineado, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, considerando a inexistência de provas válidas para dar suporte à acusação.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, uma vez que o édito condenatório não foi motivado exclusivamente no reconhecimento fotográfico. De acordo com o contexto fático delineado pela instância de origem, foi realizado o posterior reconhecimento pessoal, nos termos do regramento do art. 226 do CPP, corroborado, ainda, por outras provas judicializadas. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
2. Inclusive, esses fundamentos não foram especificamente infirmados pela defesa, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 17/12/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.