DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNA… — HC HC 1107125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 18/19): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRAN DA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0000037-98.2024.8.08.0030).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei de Drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PENAS MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por EDRIELLI GARCIA DE FREITAS e IRAN DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06. IRAN DA SILVA SANTOS foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e 1.898 dias-multa, em regime inicial fechado. EDRIELLI GARCIA DE FREITAS foi condenada à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.880 dias-multa, também em regime inicial fechado. Ambos foram condenados ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00. As defesas requerem absolvição por insuficiência probatória, afastamento do crime de associação para o tráfico, aplicação do tráfico privilegiado, redimensionamento das penas, alteração do regime prisional e concessão de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iii) analisar eventual excesso na dosimetria das penas e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade; e (iv) definir a competência para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, especialmente pelas
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.