DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON PAEZ DA SILVA, … — HC HC 1107131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON PAEZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 1409729-50.2026.8.12.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/04/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, em razão da apreensão de aproximadamente 105g (cento e cinco gramas) de cocaína.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADEMILSON PAEZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos do HC n. 1409729-50.2026.8.12.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/04/2026 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, em razão da apreensão de aproximadamente 105g (cento e cinco gramas) de cocaína.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 12-23).
Neste writ, o impetrante alega que falta fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis em relação ao paciente, pois o decreto prisional teria se apoiado na gravidade abstrata do tráfico, na quantidade de droga isoladamente considerada e em circunstâncias pessoais da corré, notadamente seus antecedentes específicos.
Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida, dissociada de outros elementos probatórios robustos, não justificaria a prisão preventiva de réu primário, sem indícios de integração a organização criminosa e sem violência.
Aponta condições pessoais favoráveis e ressalta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, em razão da plausibilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a soltura do paciente, e, subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro,
[trecho intermediário suprimido]
e mais grave do que a do corréu, sendo, esta, uma particularidade que não se comunica.
..
13. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.078.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; sem grifos no original.)
Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.
Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.
Comunique-se, com urgênc ia, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.