DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON HENRIQUE MACIEL e… — HC HC 1107132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON HENRIQUE MACIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art.
- O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON HENRIQUE MACIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000075-18.2022.8.21.0132).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/14):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV , do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sessão plenária por uso de argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do CPP; (ii) redimensionamento da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada. 2. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) reforma da dosimetria para valoração negativa da culpabilidade, personalidade, motivação e comportamento da vítima; (ii) afastamento da atenuante da confissão espontânea por ser qualificada; (iii) exclusão da detração do tempo de prisão cautelar da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a menção à situação prisional do acusado não está incluída no rol taxativo do art. 478 do CPP, que proíbe referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade. 2. A afirmação do Promotor de Justiça de que "o réu está preso porque é perigoso" não configura argumento de autoridade nos termos do art. 478, inciso I, do CPP, pois não fez referência a nenhuma das decisões mencionadas no dispositivo legal. 3. Para a declaração de nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto à parte que a alega, conforme o art. 563 do CPP, o que não ocorreu no caso, pois o veredicto condenatório se amparou no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 4. A pena-base de 14 anos de
[trecho intermediário suprimido]
Tema n. 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Tal modalidade não se confunde com a prisão preventiva e, portanto, não deve observar os requisitos que lhe são próprios.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.845.683/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que autorize o prosseguimento do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.