DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Lucena da Silva, condenado pela práti… — HC HC 1107150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Lucena da Silva, condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, com incidência da causa de aumento prevista no art.
- 5000124-04.2025.8.21.0084, originário da Vara Judicial da comarca de Butiá/RS).
- Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, ao julgar a Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Lucena da Silva, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma lei, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 5000124-04.2025.8.21.0084, originário da Vara Judicial da comarca de Butiá/RS).
Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, ao julgar a Apelação Criminal n. 5000124-04.2025.8.21.0084, negou provimento ao recurso defensivo, deu parcial provimento ao apelo do paciente apenas para conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça e deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, afastando a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 8 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 626 dias-multa.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, ao argumento de inexistirem fundadas razões aptas a justificar a abordagem e a entrada no imóvel, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal. Afirma que a condenação decorreu de provas ilícitas, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte acerca da inviolabilidade domiciliar, da necessidade de fundada suspeita e da vedação às denominadas fishing expeditions.
Alega, ainda, insuficiência probatória para a condenação, sustentando que a reprimenda foi lastreada exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem demonstração segura da autoria dos delitos, bem como requer, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para absolvê-lo ou, subsidiariamente, restabelecer a solução adotada na sentença.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que a pretensão deduzida não evidencia situação excepcional apta a justificar o processamento do writ.
O acórdão impugnado enfrentou expressamente todas as teses suscitadas pela defesa, concluindo, de forma fundamentada, que o ingresso no imóvel decorreu de perseguição policial ininterrupta, iniciada após reiteradas denúncias acerca da prática de tráfico de drogas no local e da fuga do
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
Ao contrário, a impetração busca, essencialmente, a rediscussão da valoração da prova produzida nos autos, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.
Assim, ausente situação excepcional que autorize a mitigação da orientação consolidada desta Corte, revela-se cabível o indeferimento liminar da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. TESES EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CRIME AUTÔNOMO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.