DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SANTOS VARELA, apon… — HC HC 1107164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SANTOS VARELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa - com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - pelo cometimento do crime do art.
- Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso às fls.
- 10-16, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO SANTOS VARELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da APC n. 5000557-51.2017.8.21.0031/RS.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa - com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos - pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 710-717).
Inconformada, a Defesa interpôs apelação, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso às fls. 10-16, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de pena porque foi aplicada ao caso concreto a fração de 1/2 (meio) no que tange ao tráfico privilegiado sem fundamentação idônea para isso.
Argumenta que a autoridade coatora justificou a escolha da fração exclusivamente na quantidade de droga apreendida, argumento que considera insuficiente para modular a benesse, por contrariar a sistemática do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a orientação jurisprudencial de que natureza e quantidade devem ser valoradas apenas na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Alega que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis, fazendo jus à fração de redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da apelação. No mérito, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
utilização da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, evitando o bis in idem, e manteve sua valoração apenas na terceira fase.
6. A quantidade de droga apreendida constitui circunstância que evidencia que a substituição da pena não é socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos suficientes para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser negada com base na quantidade e natureza da droga apreendida.(AgRg no REsp n. 2.183.812/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.