DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO PRUDÊNCIO GUEDES… — HC HC 1107165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO PRUDÊNCIO GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0623233-27.2026.8.06.0000, não conheceu da impetração.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado na Ação Penal n.
- 0042096-58.2018.8.06.0001, no contexto da denominada "Operação Saratoga", pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO PRUDÊNCIO GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623233-27.2026.8.06.0000, não conheceu da impetração.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado na Ação Penal n. 0042096-58.2018.8.06.0001, no contexto da denominada "Operação Saratoga", pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 14 (catorze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (fls. 653-673).
Neste writ, a impetrante alega que a condenação está fundada em matriz probatória ilícita, especialmente interceptações telefônicas deferidas e exploradas no âmbito da "Operação Saratoga", e sustenta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que não houve apreensão de droga em poder do paciente, flagrante autônomo de traficância ou prova pericial/material independente capaz de subsistir sem os diálogos interceptados e relatórios derivados. Sustenta que, em processos conexos e desmembrados, o próprio Tribunal de origem reconheceu a ilicitude da matriz probatória e absolveu corréus por ausência de prova válida autônoma.
Assinala que o habeas corpus é cabível diante de flagrante ilegalidade verificável por prova pré-constituída e que, mesmo reconhecida a inadequação da via para substituir revisão criminal, é possível a concessão de ofício.
Ressalta a necessidade de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal para assegurar isonomia, por se tratar de nulidade objetiva não vinculada a circunstância pessoal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para: a) reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção de condenação fundada em prova ilícita; b) aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal para estender os efeitos absolutórios dos julgados paradigmas; c) declarar a ilicitude das interceptações telefônicas e de seus derivados e, por consequência, absolver o paciente. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da condenação com desentranhamento das provas ilícitas e suspensão dos efeitos executórios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições
[trecho intermediário suprimido]
22/12/2025; sem grifos no original.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.