DECISÃO MATHEUS MARTINS MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1107171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS MARTINS MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito.
- Ressalta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis e que, embora tenha permanecido foragido, constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação e demais manifestações.
- Requer o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
Resultado indicado
Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte motivação (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03412.11978.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS MARTINS MARQUES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0714338-58.2026.8.07.00.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito. Ressalta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis e que, embora tenha permanecido foragido, constituiu defesa técnica e apresentou resposta à acusação e demais manifestações.
Requer o direito de recorrer em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 10 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão mais 83 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no art. 154-A, § 3º e 158, § 1º, ambos do Código Penal. Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sob a seguinte motivação (fl. 143, grifei):
O acusado encontra-se foragido, sendo que não sobreveio fato novo no decorrer da instrução que afastasse os fundamentos do decreto de prisão preventiva (Autos nº 0717312-70 - ID 158715627). A presente sentença reforça a necessidade do encarceramento para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Mantenho, pois, o decreto prisional. Expeça-se novo mandado de prisão.
A apelação defensiva foi julgada parcialmente procedente para reduzir a reprimenda do réu.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Confira-se (fls. 439-440, destaquei):
Assevero que a prisão, no presente caso, mostra-se recomendável e necessária, pois, além de a condenação ter sido mantida pelo Tribunal, com pena redimensionada para 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o paciente permaneceu foragido por longo período, somente vindo a ser capturado em 26/03/2026, circunstância que evidencia, de forma concreta, o risco à aplicação da lei penal e afasta a alegação de que suas condições pessoais seriam bastantes para neutralizar o periculum libertatis.
A própria decisão ora apontada como coatora apenas reconheceu a subsistência de fundamentos já antes afirmados na sentença, no acórdão de apelação e em impetração anterior, o que revela, em verdade, não a superveniência de quadro novo favorável ao paciente, mas a persistência do cenário cautelar desfavorável.
Não procede, ademais, a tentativa de conferir relevo decisivo a elementos positivos, como primariedade, residência, atividade profissional e prestação de auxílio material à filha menor. Tais circunstâncias, embora juridicamente
[trecho intermediário suprimido]
e para impedir a sua substituição por medidas menos gravosas. A propósito:
..
4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi confirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão permaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei penal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade. (RHC n. 224.020/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
..
1. O direito de recorrer em liberdade foi indeferido com respaldo nas circunstâncias do caso, extraindo-se da pena-base que o paciente ostenta maus antecedentes, bem como que permaneceu foragido ao longo da ação penal, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
(AgRg no HC n. 648.502/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.