DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de EMILYN APARECIDA RODRIGUES… — HC HC 1107172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de EMILYN APARECIDA RODRIGUES DELALATA, condenada pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Alega nulidade da abordagem por "atitude suspeita", ilicitude das provas da revista pessoal, quebra da cadeia de custódia e flagrante preparado, com desentranhamento das provas por força do art.
- Sustenta ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com nulidade das provas obtidas no imóvel e das delas derivadas (fls.
- Aponta fragilidade da prova oral acusatória, afirmando depoimentos policiais "gemelares" e ausência de corroboração independente (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de EMILYN APARECIDA RODRIGUES DELALATA, condenada pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1506085-70.2023.8.26.0664).
Alega nulidade da abordagem por "atitude suspeita", ilicitude das provas da revista pessoal, quebra da cadeia de custódia e flagrante preparado, com desentranhamento das provas por força do art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 10/13).
Sustenta ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, com nulidade das provas obtidas no imóvel e das delas derivadas (fls. 17/24).
Aponta fragilidade da prova oral acusatória, afirmando depoimentos policiais "gemelares" e ausência de corroboração independente (fls. 24/27). Defende inexistência de prova segura de autoria e condenação contrária à evidência dos autos, com absolvição por insuficiência de provas (fls. 28/30).
Argumenta, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com individualização em relação à paciente (fls. 31/32). Postula revisão da dosimetria, pena no mínimo legal, regime inicial aberto ou semiaberto e substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 33/37). Pleiteia prisão domiciliar em razão da gravidez, com fundamento no art. 318, IV, do Código de Processo Penal e no art. 117 da Lei de Execução Penal (fls. 37/40).
Em liminar, pede reconhecimento das nulidades da abordagem e da invasão domiciliar, bem como da padronização dos depoimentos policiais, com anulação do feito; alternativamente, absolvição imediata ou fixação da pena no mínimo legal e regime aberto (fls. 8; 43/44).
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, aplicação do redutor do tráfico privilegiado, reforma da dosimetria, regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos; ou, ainda, decretação da prisão domiciliar diante da gestação (fls. 31/37; 43/44).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
faca com resquícios de entorpecente, a denotar que se prestava à manipulação e preparo. Acrescenta-se a isso, ainda, que, quando menores de idade, os quatro já responderam a procedimentos de apuração de atos infracionais, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas. Assim, ausente constrangimento ilegal.
De igual modo, diante desse mesmo contexto fático, revela-se inviável o abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A FLAGRANTE PREPARADO, CADEIA DE CUSTÓDIA E PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.