DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES BARBOSA … — HC HC 1107184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do HC n.
- 0010806-07.2026.8.17.9000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por homicídio qualificado, supostamente ocorrido em 05/11/2025, no contexto de disputa por tráfico de drogas na comunidade de Água Fria.
- Ao receber a denúncia, o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital decretou a prisão preventiva do paciente, em 18/12/2025, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Na instância estadual, a ordem de habeas corpus foi denegada pela 2ª Câmara Criminal, mantendo a custódia cautelar (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que, nos autos do HC n. 0010806-07.2026.8.17.9000, denegou a ordem (fls. 19-51).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por homicídio qualificado, supostamente ocorrido em 05/11/2025, no contexto de disputa por tráfico de drogas na comunidade de Água Fria.
Ao receber a denúncia, o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital decretou a prisão preventiva do paciente, em 18/12/2025, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com expedição de mandado de prisão.
Na instância estadual, a ordem de habeas corpus foi denegada pela 2ª Câmara Criminal, mantendo a custódia cautelar (fls. 19-51). A situação atual registrada indica que o paciente não foi localizado e se encontra em local incerto e não sabido, com mandado não cumprido.
No presente writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que se baseia em gravidade abstrata do delito e em fórmulas genéricas, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há demonstração individualizada de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, tampouco indicação de fatos novos aptos a justificar a manutenção da medida cautelar meses após os fatos e o recebimento da denúncia.
Argumenta, ainda, a insubsistência do fundamento de conveniência da instrução criminal, por ausência de qualquer ato concreto do paciente de ameaça ou embaraço às testemunhas, reputando indevida a presunção de risco derivada apenas da gravidade do crime e de suposta vinculação a grupo criminoso.
Aponta, por fim, violação ao princípio da subsidiariedade das cautelares penais, ressaltando a falta de análise específica e individualizada da suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, proibição de contato com testemunhas e recolhimento domiciliar, que seriam aptas a mitigar riscos eventualmente identificados.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Tribunal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o
[trecho intermediário suprimido]
13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifamos.)
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.