DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UEUDYS VIEIRA DE SOUZA, a… — HC HC 1107200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UEUDYS VIEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI ALEGRE/GO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art.
- Há interposição de recurso em sentido estrito em face da pronúncia, pendente de julgamento.
- O paciente permanece preso preventivamente no presídio de Itumbiara/GO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UEUDYS VIEIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI ALEGRE/GO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Há interposição de recurso em sentido estrito em face da pronúncia, pendente de julgamento. O paciente permanece preso preventivamente no presídio de Itumbiara/GO.
A Defesa alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva se apoiou genericamente na garantia da ordem pública e na ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito.
Argumenta que o paciente é primário e detém bons antecedentes, não havendo risco concreto à instrução criminal, pois colaborou no interrogatório, foi detido em sua residência e não mantém contato com a vítima.
Aponta a inexistência de periculum libertatis e a falta de contemporaneidade do risco, na medida em que, desde 22 de fevereiro de 2026, não surgiram fatos novos indicativos de ameaça a testemunhas ou intenção de fuga, de modo que a custódia cautelar configuraria antecipação de pena.
Ressalta, ademais, que o vídeo juntado nos autos originários e os depoimentos em audiência indicariam a ocorrência de acidente, sem dolo, reforçando a ausência de gravidade concreta apta a justificar a extrema ratio da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima e recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.