DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WILLIAN ROCHA DA SILVA MARIA - condenado por r… — HC HC 1107202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WILLIAN ROCHA DA SILVA MARIA - condenado por roubo circunstanciado a 5 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa (Ação Penal n.
- 0004068-16.2016.8.26.0201, da 3ª Vara da comarca de Garça/SP) - apontando como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu em parte o pedido revisional para afastar a incidência do art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, reduzir a pena e estender o resultado ao corréu, mantidos os demais termos do acórdão condenatório (fls.
- A impetração busca fixar o regime inicial semiaberto, com expedição de mandado/guia para adequação, sustentando: a) o cabimento do habeas corpus, pois não pretende rediscutir autoria ou materialidade, mas apenas a legalidade do regime inicial fechado, matéria de direito ligada à pena definitiva, à primariedade e à pena-base no mínimo legal (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WILLIAN ROCHA DA SILVA MARIA - condenado por roubo circunstanciado a 5 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa (Ação Penal n. 0004068-16.2016.8.26.0201, da 3ª Vara da comarca de Garça/SP) - apontando como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deferiu em parte o pedido revisional para afastar a incidência do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, reduzir a pena e estender o resultado ao corréu, mantidos os demais termos do acórdão condenatório (fls. 9/21).
A impetração busca fixar o regime inicial semiaberto, com expedição de mandado/guia para adequação, sustentando:
a) o cabimento do habeas corpus, pois não pretende rediscutir autoria ou materialidade, mas apenas a legalidade do regime inicial fechado, matéria de direito ligada à pena definitiva, à primariedade e à pena-base no mínimo legal (fl. 4);
b) a ilegalidade do regime inicial fechado, porque a pena definitiva foi reduzida para 5 anos e 8 meses de reclusão, o paciente seria primário e a pena-base estaria no mínimo legal, circunstâncias que autorizariam o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (fls. 4/5);
c) a fundamentação inidônea do regime mais gravoso, pois mantido com base em gravidade abstrata, desassossego à sociedade e anseios da coletividade, em afronta à Súmula 440/STJ e às Súmulas 718 e 719/STF (fl. 5); e
d) a isonomia com o corréu Ivan Mendes Evaristo, pois, no HC n. 1.103.871/SP, em situação tida como idêntica - mesmo processo, mesma capitulação, mesma pena, mesma primariedade e mesma fundamentação genérica do regime -, foi concedida liminar para fixar o regime inicial semiaberto (fls. 6/7).
É o relatório.
O writ comporta acolhimento.
Embora o habeas corpus não se preste, em regra, à revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, é possível o exame da impetração quando indicada ilegalidade manifesta.
No caso, a tese não exige reexame de autoria, materialidade ou conjunto fático-probatório, pois se limita à compatibilidade entre a pena definitiva fixada no acórdão revisional - 5 anos e 8 meses de reclusão - e o regime inicial fechado mantido na origem.
Verifico a ocorrência de constrangimento ilegal. O acórdão revisional reduziu a pena de Willian Rocha da Silva Maria para 5 anos e 8 meses de reclusão, e 14 dias-multa, manteve a pena-base no mínimo legal, à míngua de maus antecedentes, e aplicou, na terceira fase, acréscimo único de 5/12 (fls. 20/21).
A manutenção do regime fechado,
[trecho intermediário suprimido]
mantido com base na gravidade abstrata do delito, em referências ao desassossego à sociedade e aos anseios da coletividade, em contrariedade à Súmula 440/STJ e às Súmulas 718 e 719/STF.
Diante da identidade fático-jurídica, deve ser adotada a mesma solução: fixação do regime inicial semiaberto ao paciente Willian Rocha da Silva Maria, mantidos os demais termos da condenação.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, mantidos os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0004068-16.2016.8.26.0201, da 3ª Vara da comarca de Garça/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440/STJ. SÚMULAS 718 E 719/STF. ISONOMIA COM CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.